sexta-feira, 24 de agosto de 2007

O Presidente da Câmara pode permitir, se o entender, que o munícipe falecido que manifestamente o deseje possa a título excepcional usar da palavra...

...Contudo, não se justificará a excepcional abertura de um período de intervenção do morto que, com grande probabilidade, se afaste previsivelmente da matéria a abordar na respectiva missa de corpo presente, e nomeadamente será cortada a palavra aos defuntos que se preveja poderem vir a concentrar-se nas questões gerais já anteriormente enunciadas noutras oportunidades, quando ainda vivos.

As missas de corpo presente dos Munícipes falecidos no nosso Concelho contarão com a participação do defunto respectivo. Porém...

A Missa dos Mortos


Decreto Municipal nº1/2007 de 23 de Agosto:

ART. 5º

Preâmbulo do Decreto Municipal

De acordo com a vontade expressa e totalmente arbitrária do Presidente do nosso Município, que como se sabe foi eleito maioritariamente pela maioria dos Munícipes Eleitores, são bons Cidadãos os Munícipes ainda vivos que deambulem por aí calados e quietos como mortos, como são igualmente bons Cidadãos aqueles outros Munícipes, embora em vida podendo ter manifestado independência de carácter e vontade de intervenção cívica, desde que já estejam mortos.

O presente Decreto Municipal aborda a problemática da participação destes últimos (reguilas em vida, por isso execráveis, mas calados por já estarem finalmente esticados e definitivamente hirtos) nas suas respectivas Missas de corpo presente.

A regra geral, por decisão soberana do nosso Presidente, é que os mortos podem participar nessas cerimónias, mas sem poderem abrir o bico.

Contudo, e porque há por aí umas Leis a modos que democráticas que noutros Municípios soem dar a palavra aos Cidadãos, associando participação com direito de expressão de opinião e de petição, mando eu, Presidente eleito maioritário desta terra, pelo presente Decreto Municipal, o seguinte:

1º- Fica determinado que as missas de corpo presente dos Munícipes falecidos no nosso Concelho contarão com a participação do defunto respectivo.

1º-1- De outro modo poderiam ser confundidas com as missas de corpo ausente.

2º- A participação do defunto em causa não dará a este só por isso o direito de tomar a palavra durante a cerimónia.

3º- O Presidente da Câmara, afirmando expressamente o carácter excepcional dessa orientação justificada pela apreciação global que então estará em causa, e fazendo uso dos seus poderes absolutamente discricionários, pode contudo permitir, se o entender, que o munícipe falecido que manifestamente o deseje possa a título excepcional usar da palavra na ocasião.

3º-1- Contudo, não se justificará a excepcional abertura de um período de intervenção do morto que, com grande probabilidade, se afaste previsivelmente da matéria a abordar na respectiva missa de corpo presente, e nomeadamente será cortada a palavra aos defuntos que se preveja poderem vir a concentrar-se nas questões gerais já anteriormente enunciadas noutras oportunidades, quando ainda vivos.

Moita, aos 23 de Agosto de 2007

O Gabinete do Presidente da Câmara Municipal da Moita

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