CONTESTAÇÃO PÚBLICA AO PROJECTO DE REVISÃO DO PDM DA MOITA
In Discussão Pública PRPDM Moita
Ao Presidente da Câmara Municipal da Moita:
FAX n.º 212801008
Cópia ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
CONTESTAÇÃO ao PROJECTO DE REVISÃO
do PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CONCELHO da MOITA
Américo da Silva Jorge (devidamente identificado), nos termos do art. 77º do Decreto Lei n.º 310/2003 de 10 de Dezembro, vem por esta via, em sede própria e em tempo oportuno, contestar todas as alterações introduzidas pela Assembleia Municipal da Moita em reunião de 17 e 25 de Julho ultimo, porquanto elas se integram num Projecto de Revisão do Plano Director Municipal da Moita que, NO SEU TODO, constitui um PROCESSO ILEGÍTIMO, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, como seguidamente se demonstra.
1) Todo o Projecto de Revisão do PDM (PRPDM) se baseou em “negociatas” prévias, entre a Câmara Municipal da Moita e um número restrito de promotores imobiliários, consubstanciadas nomeadamente em “PROTOCOLOS ESCRITOS” e porventura outras formas mais secretas de negócio… o que, longe de constituir qualquer forma válida de ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO – que é de TODOS OS MUNÍCIPES – constitui actos e política ilegítimos, ilegais e inconstitucionais, por parte dos autarcas, os quais não são os detentores da legítima ropriedade do solo municipal. Tais actos e tal política ofendem gravemente o disposto no n.º 6 do Código do Procedimento Administrativo e, principalmente, o disposto no n.º 2 do art. 266 da Constituição da República Portuguesa.
2) Tais negociatas foram sancionadas, de FORMA IGUALMENTE ILEGÍTIMA, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, pela Comissão Nacional da Reserva Agrícola Nacional, pela Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, pela Comissão Técnica de Acompanhamento e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, não só em total desrespeito pelo disposto nas normas acima mencionadas, mas também com desrespeito total, ostensivo e flagrante pelo disposto no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, nomeadamente no art. 77º n.º 4 e no Decreto Lei n.º 310/2003 de 10 de Dez., nomeadamente no art. 77.º n.º 5.
3) Assim, a presente “consulta pública”, tal como a chamada “consulta pública” de 4 de Julho a 2 de Setembro de 2005, não passa de uma farsa, uma vez que as decisões ilegitimamente propostas pela Câmara Municipal da Moita, foram ilegal e inconstitucionalmente “aprovadas” pelas entidades acima mencionadas, em datas anteriores a essa primeira “consulta pública”, tornando a mesma, portanto, desnecessária e supérflua!
4) De resto, a “fantochada” baptizada de consulta pública, foi tudo menos consulta pública, uma vez que as intervenções dos munícipes não foram minimamente tomadas em consideração pela Câmara Municipal da Moita, a qual não se dignou sequer dar a devida resposta aos intervenientes, emitindo em vez disso, para todos, uma ou duas pretensas respostas passadas a papel químico… e negando fornecer as explicações e fundamentações que lhe foram legal e subsequentemente requeridas e a que estava obrigada por força do n.º 4 do art. 6.º e do disposto nos nºs 5 dos art. 48.º e 77.º do Decreto Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro.
5) Como corolário do que acima se deduz, por esta via se continua a contestar a inclusão
6) Além do mais, a classificação
7) Em todo este incrível processo de pseudo ordenamento do território do município, a Câmara Municipal da Moita não cumpriu com os “Princípios Fundamentais da Administração Pública” estabelecidos nos n.º 1 e n.º 2 do art. 266.º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Tão pouco cumpriu ela com os “Princípios da Justiça e da Imparcialidade” do art. 6.º do CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
8) Assim, já no ano de 1990/1, a Câmara Municipal da Moita recusou aceitar ao respectivo proprietário projecto de loteamento industrial do prédio rústico a que corresponde o art. da matriz predial n.º 22 da Secção P da Freguesia da Moita, situado junto ao nó do IC 32 no Carvalhinho/Abreu Pequeno, quando simultaneamente tomava atitude diametralmente oposta, relativamente ao licenciamento do prédio adjacente para sul, pertencente a um conhecido promotor imobiliário do concelho. E, no actual Projecto de Revisão do PDM, pretende incluir na área urbana da Moita, o prédio licenciado a esse promotor, ao mesmo tempo que recusa estender essa área, ao prédio acima referido que desde 1991 se pretende urbanizar igualmente para industrias!!!
9) Não satisfeita com isso, a Câmara Municipal da Moita escandalosamente propõe a inclusão do mesmo prédio, na Reserva Ecológica Nacional, logo a seguir ao período de “discussão pública” de 2005… – ver ofício dirigido pela CM da Moita ao Senhor Provedor de Justiça, referencia 06/GVP/2008 de 31/01/08 com registo de saída n.º 1736 – bem dentro da sua jogada ilícita, mas habitual, de tentar proporcionar aos promotores imobiliários seus apaniguados…, mas à custa dos bens dos munícipes…, “terrenos a tostão” que logo valoriza para “milhões”, daí retirando, simultaneamente, o seu quinhão de lucros ilegítimos e arbitrários e sem qualquer cobertura legal!
10) Tal alteração do mapa da REN, que diz ter sido “aprovada” pela respectiva Comissão Nacional em 12 de Outubro de 2005 constitui, aliás, uma novidade relativamente ao dito período de “discussão pública” de 4 de Julho a 2 de Setembro do mesmo ano e, não tendo sido nunca submetida, por seu turno, à discussão dos munícipes, constitui outro motivo para a impugnação de todo este INCRÍVEL Projecto de Revisão do Plano Director Municipal.
11) Por outro lado, desde 1989, depois de ter sido obrigado a abandonar o cultivo da vinha que possuía no prédio a que corresponde a matriz predial rústica n.º 10 da Secção Z da Freguesia da Moita, situado no Alto de São Sebastião, por motivo de a própria autarquia ter mandado ilegitimamente arrasar o talude privado de terras que protegia a vinha… da azinhaga circundante, o proprietário do terreno tem tentado em vão o aproveitamento urbanístico do mesmo, com a área de
12) Depois de ter sido encaminhado para o então técnico Arquitecto Diogo Vaz que sugeriu a ideia de um loteamento de vivendas com baixa densidade de ocupação, a Divisão dos Serviços de Urbanismo veio a impor a exigência de autorizar apenas lotes com mais de
13) Mesmo ao lado porém e em terrenos de carácter rural então muito mais acentuado, estavam em curso obras de urbanização – a urbanização da firma “COVELO & PINTO LDA”, para citar um só exemplo – totalmente à revelia dessas ditas “Normas Urbanísticas” que a Câmara Municipal da Moita impunha apenas a quem lhe convinha…!
14) Mesmo assim o interessado obteve e pagou a constituição de um lote (alvará n.º 7/91) cuja inclusão
15) Em 23 de Junho de 1998 o interessado solicitou à CM da Moita, indicando os factores de ordem urbanística que o justificavam (requerimento n.º 9821246), que o referido prédio viesse a ser incluído na área urbana do concelho, tendo a CM da Moita respondido ao interessado que o pedido tinha sido encaminhado para a equipe de revisão do PDM – ofício n.º 11769 de 15.10.98.
16) Em
17) No presente Projecto de Revisão do Plano Director Municipal, a Câmara Municipal da Moita propõe retirar da Reserva Agrícola Nacional, parte do prédio em referência, juntamente com o prédio rústico adjacente para nascente o qual se propõe incluir na área urbana de usos múltiplos…, depois de ter celebrado com o respectivo proprietário…, um dos célebres “protocolos” anteriores a 2004, os quais condicionam ilegitimamente todo o “ordenamento do território” da Moita!!!
18) Simultaneamente porém e em aberrante excepção, a Câmara Municipal da Moita propõe incluir todo o referido prédio N.º 10 da Secção Z, com os seus dois artigos urbanos acima mencionados e o lote que ela própria aprovou pelo alvará n.º 7/91, no chamado “espaço agrícola periurbano”…, em flagrante contraste com o que propõe para os prédios da vizinhança!!!
19) E, ao mesmo tempo que propôs a desanexação (N.º 13) da Reserva Ecológica Nacional da “Quinta da Freira”, propriedade desse mesmo “protocolado”… adjacente para poente à Azinhaga da Bela Vista que se situa entre os dois prédios, propôs que fosse estendida essa mesma Reserva Ecológica Nacional a uma estreita e ridícula faixa de terreno do referido prédio N.º 10 da Secção Z, precisamente em cima da Azinhaga da Bela Vista e do anterior talude adjacente que protegia a vinha e foi arrasado pela Junta de Freguesia da Moita…!
Deste modo e por esta via, desde já
TOTALMENTE SE CONTESTA A PRESENTE REVISÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA MOITA, COM TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS ACIMA DEDUZIDOS, exigindo-se, ao abrigo da lei, uma resposta minuciosa e fundamentada, em vez da resposta assente em generalidades e banalidades, totalmente à revelia da Lei e da Constituição, como foi a que a que a Câmara Municipal da Moita se permitiu dar aos intervenientes na pseudo “Discussão Pública” de 2005.
Alhos Vedros, 1 de Setembro de 2008
Américo da Silva Jorge
CONTESTAÇÃO PÚBLICA AO PROJECTO DE REVISÃO DO PDM DA MOITA (Continuação)
In Discussão Pública PRPDM Moita
Ao
Presidente da Câmara Municipal da Moita:
FAX n.º 212801008
Américo da Silva Jorge (devidamente identificado...), vem nos termos do art. 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro e em complemento da exposição apresentada em 1 de Setembro de 2008, pronunciar-se sobre as alterações introduzidas pela Assembleia Municipal da Moita em reunião de 17 e 25 de Julho de 2008 à proposta de revisão do Plano Director Municipal, o que faz da seguinte forma:
1. A presente discussão pública incide, segundo o Aviso n.º 21966/2008, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2008, sobre as alterações introduzidas aos artigos 58.º e 22.º, n.º 3 e a introdução do artigo 8.º-A no projecto de revisão do Regulamento do Plano Director Municipal.
2. Estas alterações foram aprovadas na sequência do parecer negativo da CCDR de Lisboa e Vale do Tejo.
3. Concluiu a CCDR que o projecto de revisão do PDM “revela incumprimento de normas legais e regulamentares” e “desconformidade com os Instrumentos de Gestão Territorial eficazes”.
4. Sucede que as alterações introduzidas não foram suficientes para afastar os vícios que foram reconhecidos ao PDM pela CCDR, mantendo-se a desconformidade com os IGT em vigor.
5. Note-se que as considerações da CMM sobre o parecer da CCDR não colhem, nomeadamente quanto à irrelevância do mesmo.
6. É que, segundo a melhor doutrina, do n.º 3 do artigo 99.º do CPA resulta que “o parecer dado em prazo mais largo que o estabelecido legal ou procedimentalmente é tão válido e pertinente quanto aquele que foi dado tempestivamente” (cf. Mário Esteves de Oliveira e outros, in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª Edição, Almedina, pág. 447).
7. Daí que, independentemente da questão de saber se o parecer é ou não tempestivo, certo é que o mesmo não é irrelevante.
8. E, nessa medida, deveria ter sido atendido e as conclusões acatadas, no sentido de eliminar as irregularidades e ilegalidades que foram imputadas ao projecto de revisão do PDM.
9. Este projecto de revisão, que ora se discute, além de padecer dos vícios apontados pela CCDR, sofre ainda daqueles que o exponente já enunciou no momento da primeira consulta pública e ainda na exposição enviada em 1 do corrente mês de Setembro(*), complementada pela presente, e para as quais se remete.
Alhos Vedros, 11 de Setembro de 2008
Américo da Silva Jorge
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